terça-feira, 14 de dezembro de 2021

ATRIBUIÇÕES

 


I - apurar e reprimir os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, cisgênero e transgênero, definidos no art. 5º, I a III, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, exceto quando praticados contra a pessoa idosa, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7º, I a V, do mesmo diploma legal;

 

II - apurar e reprimir os delitos definidos no Título VI, Capítulos I ao IV, Parte Especial, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, praticados contra a mulher, cisgênero e transgênero, ainda que não incidam nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, exceto quando praticados contra crianças, adolescentes e idosas;

 

III - realizar as providências a que se referem os arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

IV - instaurar e presidir todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;

 

V - articular-se com as demais Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e outros órgãos de segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e atribuições; e

 

VI - exercer outras funções correlatas às suas atribuições.

 

§ 1º  Excluem-se das atribuições das DEAMs os atos infracionais praticados por menores conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o crime de homicídio com previsão no art. 121 e respectivos §§ do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, excetuando-se o inciso VI, § 2º-A, inciso I, na sua modalidade tentada.

 

§ 2º  Se o fato comunicado à DEAM não contar com previsão na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o registro, documentado na forma própria, será encaminhado à unidade policial com atribuição para realizar a investigação ou instaurar o correspondente inquérito policial, salvo os procedimentos registrados até a data de publicação deste Decreto.

DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MACAÍBA

 


A DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MACAÍBA, FOI CRIADA PELO DECRETO Nº 31.169, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

ATRIBUIÇÕES

  I - apurar e reprimir os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, cisgênero e transgênero, definidos no art. 5º, I a III, da...